CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Condições para o início da Execução Orçamentária
Existem alguns pré-requisitos básicos para o início da execução dos créditos orçamentários, indicados a seguir:
Lei-Orçamentária
A Lei-de-meios ou orçamento anual, publicado para o exercício, determina a dotação ou crédito de cada unidade orçamentária, por projeto/atividade.
De acordo com o inciso III, do § 2º, do art 35 do ADCT, o Projeto de Lei Orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Publicada a Lei Orçamentária, o respectivo QDD e observadas as normas de execução orçamentaria e de programação financeira da União decretada para ao exercício, tem-se o início da execução orçamentária. Cumpridas essas formalidades, as Unidades Orçamentárias podem movimentar os créditos que lhes tenham sido consignados, independentemente da existência de saldo bancário ou de recursos financeiros.
Distinção entre Crédito e Recurso
Na técnica orçamentária, normalmente se distingue as palavras crédito e recursos. Reserva-se o termo “crédito” para designar o lado orçamentário e “recursos” para o lado financeiro. Crédito e Recurso são as duas faces de uma mesma moeda. O crédito é orçamentário, dotação ou autorização de gastos ou sua descentralização, e recurso é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo bancário.
Mecanismos Retificadores do Orçamento: (Créditos Adicionais)
Conceito
O orçamento anual é produto de um processo de planejamento, que incorpora as intenções e prioridades da sociedade. Durante a execução da Lei-de-meios, entretanto, podem ocorrer situações ou problemas não previstos na fase de sua elaboração. Portanto, há de criar instrumentos que possibilitem retificar o orçamento durante a sua execução. Estes mecanismos retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais.
O orçamento, portanto, não deve ser uma “camisa-de-força” que obriga os administradores a seguirem exatamente todas as despesas previstas nos programas de trabalho e obedecendo, ainda, à natureza de despesa. Assim, a Lei nº 4.320/64 permite que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento aos objetivos colimados.
Essas alterações na Lei-de-meios, que ocorrem ao longo do processo de sua execução, são efetivadas através dos créditos adicionais que, de acordo com o art. 40 da Lei nº 4.320/64, são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Classificação
Os créditos adicionais podem ser classificados, conforme art. 41 da Lei nº 4.320/64, como:
a) suplementares - aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente;
b) especiais - os destinados a despesas para as quais não haja dotação específica; e
c) extraordinários - os destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Características dos Créditos Adicionais
a) os créditos suplementares e especiais serão autorizado por Lei e abertos por Decreto do Executivo. O art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320, e a Constituição Federal, através do art. 167, autorizam a inclusão no orçamento de dispositivo que permita ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite, que normalmente varia entre 20 e 25% do total da despesa fixada no orçamento;
b) os créditos especiais, por se referirem a despesas novas, não gozam dessa facilidade, sendo sempre autorizados previamente por Lei e abertos por Decreto do Executivo;
c) a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa, e será precedida de exposição justificada (art. 43 da Lei nº 4.320/64).
Consideram-se recursos disponíveis para a abertura de créditos especiais e suplementares:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes do excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV - o produto de operações de créditos autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Consoante o art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64, “entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos de créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculada”. Por exemplo, se o ativo financeiro fosse R$ 100 e o passivo R$ 80, teríamos um saldo positivo de R$ 20; se no exercício fossem reabertos R$ 12 de créditos adicionais teríamos que subtrair esse valor de R$ 20, resultando 8 disponível, se, além disso, houvesse R$ 5 de operações de crédito vinculados a esses créditos reabertos, ainda a realizar teríamos que somá-los aos R$ 8, resultando o superávit financeiro apurado de R$ 13, valor do recurso disponível líquido;
d) os créditos extraordinários, serão abertos por Decreto do Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (art. 44 da Lei nº 4.320/64);
e) os créditos suplementares por serem destinados a atender insuficiências no orçamento, com este se confundem, acompanhando a sua vigência, ou seja, extinguem-se no final do exercício (art. 45 da Lei nº 4.320/64);
f) os créditos especiais e extraordinários poderão ter vigência até o final do exercício subseqüente, quando o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, e reabertos nos limites de seus saldos. Portanto, se autorizados até 31 de agosto vigirão até o termini do exercício; se autorizados apes essa data poderão ser reabertos pelo saldo e vigorarão até o final do exercício subseqüente;
g) a reabertura de créditos especiais e extraordinários se fará através de novo Decreto.